REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2026

BO N.º:

12/2026

Publicado em:

2026.3.23

Página:

3-13

  • Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/2009 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado.
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 47/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2018 — Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2018 - Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CHEFE DO EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - ECONOMIA E FINANÇAS - SEGURANÇA - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - POLÍCIA JUDICIÁRIA - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - COMISSÃO DE DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2026

    Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau

    No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei visa estabelecer o regime fundamental relativo às atribuições, composição e funcionamento da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por CDSE.

    Artigo 2.º

    Natureza

    A CDSE é o órgão responsável pelos assuntos relativos à defesa da segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, assumindo a responsabilidade principal da defesa da segurança do Estado e estando sujeita à supervisão e responsabilização perante o Governo Popular Central.

    Artigo 3.º

    Atribuições e competências

    1. São atribuições da CDSE:

    1) Estudar sobre a implementação das decisões e da programação do Governo Popular Central relativas à defesa da segurança do Estado pela RAEM;

    2) Proceder à análise, estudo e avaliação da conjuntura da RAEM no âmbito da defesa da segurança do Estado, planear os respectivos trabalhos e definir as políticas da RAEM para a defesa da segurança do Estado;

    3) Promover a construção do regime jurídico da RAEM relacionado com a defesa da segurança do Estado e dos respectivos mecanismos de execução;

    4) Coordenar os trabalhos prioritários e as acções relevantes no âmbito da defesa da segurança do Estado pela RAEM;

    5) Organizar, coordenar, promover e implementar os trabalhos de verificação relativos à segurança do Estado;

    6) Concluir os trabalhos relativos à segurança do Estado que lhe sejam cometidos pelo Governo Popular Central;

    7) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

    2. À CDSE compete avaliar se determinados assuntos são do interesse da segurança do Estado e proferir decisões com força executória.

    3. À CDSE compete emitir parecer vinculativo para os serviços ou entidades públicos em causa, relativamente a qualquer uma das seguintes situações:

    1) A prossecução das atribuições referidas no n.º 1;

    2) O desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2009;

    3) As matérias referidas no n.º 2 do artigo 15.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo);

    4) As matérias referidas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001 (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau);

    5) Outras matérias previstas na lei.

    4. As decisões referidas no n.º 2 e os pareceres referidos no número anterior não são objecto de qualquer impugnação ou acção judicial.

    5. Os trabalhos da CDSE são livres de qualquer interferência de outras entidades ou indivíduos da RAEM, não sendo públicas as informações àqueles respeitantes.

    Artigo 4.º

    Composição

    A CDSE é composta pelos seguintes membros:

    1) O Chefe do Executivo, que preside;

    2) Os Secretários do Governo;

    3) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;

    4) O Director-geral dos Serviços de Alfândega;

    5) O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

    6) O chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança;

    7) O director da Polícia Judiciária;

    8) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    9) O director da Inspecção e Coordenação de Jogos;

    10) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

    11) O presidente do Instituto Cultural;

    12) O director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.

    Artigo 5.º

    Presidente

    1. Ao presidente da CDSE compete:

    1) Representar a CDSE;

    2) Convocar e presidir às reuniões da CDSE;

    3) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

    2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente da CDSE é substituído pelo secretário-geral referido no n.º 2 do artigo seguinte.

    Artigo 6.º

    Serviço de execução e apoio

    1. É criado, junto da CDSE, o Secretariado da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Secretariado, como serviço permanente de execução e apoio da CDSE, que responde perante o presidente da CDSE.

    2. O Secretariado é dirigido por um secretário-geral, sendo este, por inerência, o Secretário para a Segurança.

    3. O Secretariado funciona, na estrutura administrativa, na dependência directa do Chefe do Executivo, sendo dotado de autonomia administrativa e tendo a sua organização e funcionamento regulados por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 7.º

    Assessor para os assuntos de segurança nacional

    1. O Governo Popular Central cria, junto da CDSE, lugares de assessor para os assuntos de segurança nacional, a quem cabe a supervisão, orientação, coordenação e apoio à RAEM no desenvolvimento dos trabalhos de defesa da segurança do Estado, prosseguindo, designadamente, as seguintes atribuições:

    1) Transmitir as decisões e a programação do Governo Popular Central relativas aos trabalhos de segurança do Estado;

    2) Supervisionar a implementação, pela RAEM, das decisões e da programação do Governo Popular Central relativas aos trabalhos de segurança do Estado e o cumprimento da responsabilidade constitucional de defesa da segurança do Estado, bem como ouvir as comunicações sobre o andamento da implementação das respectivas decisões e da programação pela RAEM;

    3) Orientar a RAEM no reforço dos trabalhos de pedido de instruções e dos trabalhos de informação relativos à segurança do Estado, bem como emitir pareceres orientadores sobre políticas importantes, produção de legislação relevante e assuntos de grande relevância no âmbito da defesa da segurança do Estado;

    4) Estudar, promover e instar à resolução de problemas notórios enfrentados no âmbito dos trabalhos de defesa da segurança do Estado pela RAEM, bem como coordenar o apoio dos serviços competentes do Governo Popular Central à RAEM na defesa da segurança do Estado;

    5) Apoiar a RAEM no tratamento de assuntos relativos à defesa da segurança do Estado e pronunciar-se oportunamente junto da CDSE;

    6) Promover a implementação dos demais trabalhos determinados pelo Governo Popular Central relativos à defesa da segurança do Estado pela RAEM.

    2. Os assessores para os assuntos de segurança nacional participam nas reuniões da CDSE.

    Artigo 8.º

    Assessor técnico para os assuntos de segurança nacional

    1. O Governo Popular Central cria, junto da CDSE, lugares de assessor técnico para os assuntos de segurança nacional, a quem cabe prestar apoio aos assessores para os assuntos de segurança nacional no desenvolvimento dos respectivos trabalhos, prosseguindo, designadamente, as seguintes atribuições:

    1) Transmitir ao Secretariado as decisões e programação, bem como as orientações e solicitações do Governo Popular Central no âmbito dos trabalhos relativos à segurança do Estado;

    2) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a prossecução das atribuições do Secretariado;

    3) Participar na análise, estudo e avaliação da conjuntura da RAEM no âmbito da defesa da segurança do Estado, bem como emitir sugestões aos assessores para os assuntos de segurança nacional e à CDSE sobre políticas importantes, produção de legislação relevante e assuntos de grande relevância no âmbito da defesa da segurança do Estado;

    4) Implementar os demais trabalhos que lhes sejam cometidos pelo Governo Popular Central e pelos assessores para os assuntos de segurança nacional.

    2. Os assessores técnicos para os assuntos de segurança nacional participam nas reuniões realizadas pelo Secretariado.

    Artigo 9.º

    Funcionamento

    1. A CDSE funciona em reuniões.

    2. A CDSE só pode funcionar estando presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

    3. Em caso de excepcional urgência, o presidente pode determinar o funcionamento da CDSE sem o quórum referido no número anterior.

    4. Sempre que julgue necessário, o presidente pode convidar a participar em reuniões da CDSE, sem direito a voto, representantes dos serviços públicos e de outras entidades.

    5. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    Artigo 10.º

    Reuniões

    1. A CDSE reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento escrito de um terço dos seus vogais.

    2. Na ausência ou impedimento do presidente, e estando também ausente o secretário-geral, a reunião não pode ter lugar, salvo se, em caso de urgência, for convocada e presidida pelo Chefe do Executivo interino.

    Artigo 11.º

    Convocação

    1. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões da CDSE devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.

    2. Salvo casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocação é efectuada através de carta, constando da convocatória o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

    Artigo 12.º

    Pareceres

    1. Consoante as finalidades ou os resultados da reunião, o Secretariado emite aos membros pareceres que possam contribuir para a tomada de decisão sobre determinados assuntos ou para a implementação e execução da programação.

    2. Os pareceres assumem a forma escrita quando o presidente entender necessário.

    Artigo 13.º

    Acta da reunião

    1. De cada reunião da CDSE é lavrada uma acta, que deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido nessa reunião, reproduzindo tanto quanto possível as opiniões de cada um dos membros sobre os pontos da ordem de trabalhos, bem como o sentido do respectivo voto, se tiver havido lugar a votação.

    2. As actas são postas à votação e aprovação de todos os membros presentes no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente ou pelo secretário-geral por ele autorizado.

    Artigo 14.º

    Colaboração e apoio

    1. A CDSE e o Secretariado podem, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar, nos termos legais, a colaboração de outros serviços ou entidades públicos, os quais lhes prestam todo o apoio necessário.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades privadas que desenvolvam actividades em conformidade com o contrato celebrado com o Secretariado.

    3. O presidente pode determinar que o secretário-geral desenvolva com a entidade indicada a colaboração necessária à execução da presente lei.

    Artigo 15.º

    Sigilo

    1. Os temas, conteúdos, actas e documentos de apoio relacionados com as reuniões da CDSE, bem como as matérias cujo acesso tenha decorrido da prossecução de atribuições e sob o dever de sigilo, têm natureza confidencial.

    2. A desclassificação da confidencialidade apenas pode ser operada pelo presidente.

    3. As decisões, pareceres, directivas e orientações não podem ser publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.

    4. Na falta de preceito em contrário, também não pode ser facultado aos interessados de impugnação administrativa ou de recurso contencioso o acesso às matérias sujeitas a sigilo referidas no presente artigo, sem prejuízo das restrições de acesso emergentes de outras disposições legais.

    Artigo 16.º

    Regime especial de despesas

    1. Mediante autorização do Chefe do Executivo, podem ser atribuídas, da receita ordinária da RAEM, verbas específicas para suportar as despesas com a defesa da segurança do Estado.

    2. As despesas referidas no número anterior incluem, designadamente:

    1) Remunerações e subsídios do pessoal;

    2) Despesas com a aquisição de bens e serviços;

    3) Despesas resultantes da execução dos trabalhos relativos à defesa da segurança do Estado.

    3. Quando as necessidades decorrentes da defesa da segurança do Estado o exijam, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do secretário-geral, permitir a realização de despesas independentemente de qualquer formalidade, podendo ainda o secretário-geral aprovar, no âmbito das competências que nele forem delegadas, a realização de despesas pelo Secretariado independentemente de qualquer formalidade.

    4. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do secretário-geral e visado pelo Chefe do Executivo no final de cada ano civil.

    Artigo 17.º

    Regime de pessoal

    1. O Secretariado é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, os quais podem ser recrutados nos termos do regime geral da função pública e demais legislação aplicável, após autorização do Chefe do Executivo sob proposta do secretário-geral.

    2. Tendo em conta as razões de segurança ou as necessidades especiais do exercício de funções, é dispensada a publicação do provimento e da exoneração dos trabalhadores do Secretariado, de todos os actos que determinem a alteração da situação jurídico-funcional desses trabalhadores e da admissão e classificação no procedimento de concurso de acesso.

    3. A não publicação prevista no número anterior não prejudica a validade e eficácia dos actos.

    4. É proibido aos trabalhadores do Secretariado revelar a terceiro, sem autorização, a sua identidade funcional, cargo ou conteúdo funcional.

    5. Os trabalhadores do Secretariado são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

    6. À violação dos deveres previstos nos dois números anteriores aplica-se a pena de aposentação compulsiva, de demissão ou de cessação de funções, sem prejuízo das eventuais responsabilidades criminal e civil que ao caso couberem, sendo aplicável correspondentemente, para o efeito, o disposto no artigo 19.º-C da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária).

    7. Aos trabalhadores do Secretariado aplicam-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais diplomas aplicáveis.

    Artigo 18.º

    Actualização de referência

    A referência ao «Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau», constante de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, considera-se feita, com as necessárias adaptações, ao «Secretariado da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau».

    Artigo 19.º

    Alteração à Lei n.º 9/1999

    Os artigos 9.º e 19.º-A da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), alterada pelas Leis n.os 7/2004, 9/2004, 9/2009 e 4/2019, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    Audiências

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. Em processo judicial de qualquer natureza, o juiz competente deve determinar a exclusão da publicidade de certos actos processuais, tendo em conta os prejuízos que a publicidade pode causar aos interesses da segurança do Estado e quando tal for confirmado pela Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 19.º-A

    Situações especiais de jurisdição

    1. […].

    2. […].

    3. O disposto nos dois números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos judiciais de qualquer natureza em que exista a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado.»

    Artigo 20.º

    Aditamento à Lei n.º 9/1999

    É aditado ao capítulo IV da Lei n.º 9/1999 o artigo 67.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 67.º-A

    Autorização especial concedida ao mandatário judicial para intervenção em acto processual

    1. Em qualquer processo judicial, se a autoridade judiciária competente tiver fundadas razões para crer que existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o mandatário judicial deve obter a autorização especial do juiz competente antes de intervir ou continuar a intervir no processo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz competente deve comunicar as informações da respectiva causa à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau para esta decidir sobre a existência da necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado.

    3. Se a decisão referida no número anterior considerar que existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o juiz competente deve notificar os intervenientes processuais para que o mandatário judicial apresente ao juiz competente o requerimento de autorização especial para a intervenção ou continuação da intervenção no processo judicial, acompanhado da procuração forense, do comprovativo da qualidade de mandatário do requerente e das informações relativas aos membros do agregado familiar, nacionalidade e ligação com os organismos ou indivíduos no exterior e outras.

    4. O juiz competente pode exigir ao mandatário judicial a apresentação, no prazo de dois dias, de outras informações que considere indispensáveis para a verificação.

    5. O juiz competente deve remeter o requerimento e as informações em causa à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau para que a mesma emita um parecer de verificação vinculativo sobre a concessão ou não da autorização especial ao mandatário judicial.

    6. Da decisão do juiz competente proferida com base no parecer de verificação referido no número anterior não cabe reclamação nem recurso.

    7. O prazo para a prática de acto processual é suspenso a contar da data em que o juiz competente efectuar a comunicação referida no n.º 2 ou receber o requerimento de autorização especial, sendo retomada a sua contagem a partir da data em que é feita a notificação da decisão.

    8. Em caso de ocorrência de qualquer uma das seguintes situações, o juiz competente deve comunicar o facto à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, bem como decidir, com base no seu parecer de verificação vinculativo, sobre a cessação da autorização concedida ao mandatário judicial para intervenção processual:

    1) Quando, no processo judicial referido no n.º 1 com carácter urgente, o juiz competente tenha concedido oficiosamente a autorização prévia ao mandatário judicial para intervenção em determinado acto processual;

    2) Quando, após a concessão da autorização especial, haja um facto a demonstrar que não deve ser concedida ao mandatário judicial a respectiva autorização, devendo, neste caso, o juiz competente suspender imediatamente a eficácia da autorização concedida.

    9. O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações referidas no número anterior e a outras situações de intervenção do mandatário judicial nomeado nos termos legais no processo judicial referido no n.º 1.»

    Artigo 21.º

    Aditamento à Lei n.º 15/2017

    É aditado ao capítulo X da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental) o artigo 72.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 72.º-A

    Norma excepcional sobre as despesas com a defesa da segurança do Estado

    Não estão sujeitas à presente lei as despesas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2026 (Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau), tendo o Governo de apresentar anualmente à Assembleia Legislativa, para efeitos de conhecimento, o relatório relativo ao controlo e gestão das respectivas despesas.»

    Artigo 22.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 22/2018 (Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau);

    2) O Regulamento Administrativo n.º 47/2021 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2018 — Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau).

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 19 de Março de 2026.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.

    Assinada em 20 de Março de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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