Diploma:

Decreto-Lei n.º 87/89/M

BO N.º:

51/1989

Publicado em:

1989.12.21

Página:

6788

  • Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 52/90/M - Isenta de visto do Tribunal Administrativo os contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. — Revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 23/95/M - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças do pessoal dos serviços públicos do Território. — Revoga disposições do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como do ETAPM, aprovado por este diploma.
  • Despacho n.º 26/GM/95 - Aprova os modelos dos impressos relativos a atestado médico, à participação de faltas e férias e à concessão de licença especial, anexos ao presente despacho.
  • Lei n.º 10/95/M - Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. — Revogações.
  • Lei n.º 9/95/M - Estabelece o regime da carreira de enfermagem. — Revogações.
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  • Lei n.º 8/2004 - Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2004 - Aprova o regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Lei n.º 2/2011 - Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 52/90/M - Isenta de visto do Tribunal Administrativo os contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. — Revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 37/91/M - Estabelece medidas relativamente à duração da prestação de serviço no Território por pessoal recrutado no exterior e bem assim harmoniza o processo da cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da referida prestação de serviço.
  • Decreto-Lei n.º 1/92/M - Dá nova redacção ao artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (Senhas de presença).
  • Lei n.º 11/92/M - Introduz alterações ao regime jurídico da aposentação dos trabalhadores da Função Pública de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 70/92/M - Aprova o regime das compensações indemnizatórias no caso de cessação de funções por conveniência de serviço.
  • Decreto-Lei n.º 80/92/M - Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Requisitos exigíveis e regras de cessação dos contratos de assalariamento).
  • Decreto-Lei n.º 2/93/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos).
  • Decreto-Lei n.º 12/95/M - Consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a visto pelo Tribunal de Contas. — Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, e a legislação relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 17/95/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro.
  • Despacho n.º 16/GM/95 - Actualiza os montantes das ajudas de custo diárias, fixados na tabela 4 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Despacho n.º 21/GM/95 - Determina o novo horário normal de trabalho da Administração Pública de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Despacho n.º 65/GM/99 - Aprova os modelos de impressos anexos ao presente despacho.
  • Decreto-Lei n.º 89/99/M - Altera as tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
  • Lei n.º 1/2014 - Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono.
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 4/2017 - Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Lei n.º 18/2018 - Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1694 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos desta Província.
  • e Outros...
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 74/85/M - Estabelece o regime de carreiras e categorias específicas do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas. — Revoga os artigos 499.º, 520.º, 530.º e 532.º a 559.º da Reforma Administrativa Ultramarina pelo Decreto-Lei n.º 23229.
  • Decreto-Lei n.º 8/88/M - Regula o recrutamento no exterior de pessoal para o desempenho de funções nos serviços públicos.
  • Decreto-Lei n.º 7/90/M - Determina que os motoristas dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
  • Decreto-Lei n.º 43/92/M - Determina que seja mantido o direito à licença especial ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990.
  • Decreto-Lei n.º 5/93/M - Clarifica o alcance e âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, relativamente a situações constituídas no âmbito dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa (capacidade profissional).
  • Decreto-Lei n.º 10/93/M - Consagra a obrigatoriedade da apresentação periódica de meios de prova para a manutenção dos subsídios de residência e de família.
  • Despacho n.º 3/GM/95 - Introduz alterações, a título experimental, no horário de trabalho da Administração Pública.
  • Decreto-Lei n.º 50/82/M - Estabelece o regime de prestação de serviço docente. — Revoga os artigos 228.º, 321.º a 323.º do Decreto-Lei n.º 48572; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48807; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês; e o despacho relativo às normas orientadoras da função docente.
  • Decreto-Lei n.º 18/96/M - Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).
  • Decreto-Lei n.º 25/96/M - Regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.
  • Portaria n.º 154/96/M - Aprova os programas das provas do concurso e do curso de formação selectiva para a constituição de reservas de recrutamento para lugares de terceiro-oficial.
  • Portaria n.º 167/96/M - Aprova os programas das provas do concurso e do curso de formação selectiva para a constituição de reservas de recrutamento para lugares de técnico auxiliar.
  • Lei n.º 24/96/M - Autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.
  • Decreto-Lei n.º 58/97/M - Permite a regularização de situações de não coincidência, relativamente ao mesmo subscrito, entre os períodos de descontos para efeitos da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2007 - Determina que os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do ETAPM e os modelos de impressos aprovados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2004 sejam disponibilizados em suporte electrónico.
  • Lei n.º 15/2009 - Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
  • Lei n.º 2/2021 - Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 87/89/M

    de 21 de Dezembro

    Com a revogação do «Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» (EFU), a Administração do Território assumiu publicamente o compromisso de rever de forma global e integrada o regime jurídico da função pública de Macau.

    Este objectivo, consagrado nas «Linhas de Acção Governativa para 1989», insere-se numa perspectiva mais ampla: a da modernização administrativa, com vista a viabilizar a política de bilinguismo, a localização de quadros e a resposta ao desafio que constitui o período de transição político-administrativa que o território de Macau atravessa.

    Por outro lado, tornava-se imperioso «codificar», na medida do possível, as inúmeras e dispersas normas jurídicas que enformam o regime jurídico da função pública de Macau, tornando-as mais acessíveis aos trabalhadores da Administração e aos cidadãos em geral; e, ao mesmo tempo, uniformizar e esclarecer alguns preceitos mais controversos ou, mesmo, colmatar algumas lacunas.

    Assim, elaborou-se um conjunto de diplomas que constituem um significativo passo na transformação dos instrumentos legais que enquadram a actividade dos trabalhadores da Administração Pública do Território. São eles:

    - Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
    - Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia;
    - Regime de Carreiras;
    - Estatuto do Pessoal Recrutado no Exterior.

    O «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», aprovado pelo presente decreto-lei, não é um mero repositório da legislação já existente e dispersa por múltiplos diplomas, mas traduz também uma aposta de simplificação de procedimentos e de adopção de soluções inovadoras.

    Um aspecto significativo deste Estatuto reside no facto de se manterem os direitos adquiridos pelos trabalhadores que actualmente dispensam o seu esforço à causa pública, ao mesmo tempo que se criam novos benefícios de natureza social, como sejam o subsídio de casamento e nascimento e a extensão do subsídio de residência aos assalariados.

    No âmbito da aposentação e sobrevivência, produzem-se algumas alterações que implicam outros benefícios de igual natureza, como seja a possibilidade de recuperação de tempo de serviço considerado perdido pela legislação em vigor.

    O controlo da legalidade dos actos da Administração, em matéria de gestão de pessoal, pelo Tribunal Administrativo de Macau, é amplamente reforçado no Estatuto agora aprovado, mediante a sujeição a «Visto» ou anotação de todas as situações que impliquem a admissão ou mudança da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da função pública, mesmo que exerçam funções em regime de assalariamento, ainda que, quanto a estes se faça coincidir a exigência de submissão a «Visto» com a entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau.

    Os trabalhos a que acima se alude supõem elevada complexidade e exigem prolongada ponderação, o que não se considera compatível com a premência com que se colocam os problemas da transição. Optou-se, assim, por promover de imediato a entrada em vigor do presente diploma, prevendo-se, todavia, a obrigatoriedade da revisão e respectiva publicação na íntegra do Estatuto, ao fim de um ano da sua entrada em vigor.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que faz parte integrante do presente diploma.

    Artigo 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    CAPÍTULO II

    Disposições transitórias

    SECÇÃO I

    Licença Especial

    Artigo 3.º (*)

    (Direito)

    1. O pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto aprovado por este decreto-lei.

    2. Para efeitos de aquisição do direito a licença especial, é computado o tempo de serviço prestado em regime de assalariamento do quadro ou eventual e em comissão eventual de serviço quando, sem interrupção, for seguido de contratação além do quadro, de nomeação provisória, definitiva ou em comissão de serviço.

    (*) O regime jurídico do direito a licença especial encontra-se actualmente regulado nos artigos 3.º a 8.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigos 4.º a 9.º (*)

    (*) Revogados pelo artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, que estabelecia o regime das férias, faltas e licenças, posteriormente revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que altera o ETAPM.

    SECÇÃO II*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 10.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 11.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 12.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 13.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    SECÇÃO III

    Assalariamento

    Artigo 14.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 15.º

    (Assalariados eventuais)

    1. Os assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões mantêm o direito a aposentação, ao prémio de antiguidade, beneficiam dos regimes de acidente em serviço e de sobrevivência e constam das listas de antiguidade.

    2. Aos assalariados eventuais a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no artigo 106.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º* do Estatuto aprovado pelo presente diploma. (*)

    (*) Vd., a nota (**) ao artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 16.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 17.º (*)

    (Dispensa de visto)

    Até 15 de Setembro de 1990, o contrato de assalariamento não carece de Visto do Tribunal Administrativo.

    (*) Revogado pelo Dec.-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, que estende o período de isenção de «visto» dos contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. Com a instalação do Tribunal de Contas a partir de 26 de Abril de 1993, operada pelo Despacho n.º 23/GM/93, de 20 de Abril, publicado no B.O. n.º 17, de 26 de Abril de 1993, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Dec.-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, reassume plena vigência o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do ETAPM, agora alínea d), na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 28 de Fevereiro.

    SECÇÃO IV*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 18.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 19.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    SECÇÃO V

    Aposentação e prémio de antiguidade

    Artigo 20.º

    (Salvaguarda de direitos)

    1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.

    3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado. (*)

    4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.

    5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.

    6. *

    7. *

    8. *

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 21.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 22.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 23.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 24.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 25.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 26.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 27.º (*), *

    (Horário de trabalho)

    O horário normal de trabalho da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    (*) O horário normal de trabalho encontra-se actualmente previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2025, publicado no B.O. da RAEM n.º 43, I Série, Suplemento, de 27 de Outubro de 2025.

    Artigo 28.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2025

    Artigo 29.º

    (Retroactividade)

    O disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma reporta-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/88/M, de 9 de Maio.

    Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU


       

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