REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2025

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2011 — Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2011

Os artigos 2.º a 6.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

[…]:

1) Instalações de carácter permanente estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, designadamente nos referidos no capítulo V do título X do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022;

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício de actividades comerciais ou industriais, de potência a contratar superior a 69 kVA;

7) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira, de potência a contratar superior a 69 kVA;

8) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a escritórios, de potência a contratar superior a 69 kVA;

9) […].

Artigo 3.º

Licença provisória de exploração

1. O pedido da licença provisória de exploração é formulado pelo proprietário do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica, seu arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito.

2. O pedido é dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, sendo, na apresentação do pedido, exibido o documento de identificação do requerente, ou do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial e entregues os seguintes documentos:

1) Declaração que atesta as respectivas qualidades, quando o requerente seja empresário comercial, pessoa singular, ou representante legal da sociedade comercial;

2) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

3) Declaração do proprietário concedendo autorização para a realização de obras, quando o requerente não seja o proprietário;

4) Memória descritiva e justificativa das instalações eléctricas;

5) Esquema unifilar do quadro geral das instalações eléctricas;

6) Licença de obra, salvo se o requerente for um serviço ou organismo do sector público administrativo.

3. A licença provisória de exploração é válida pelo prazo de três meses, contado da data da sua emissão, só podendo o requerente celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica com o distribuidor para as respectivas instalações após a emissão da licença provisória de exploração.

Artigo 4.º

Vistoria e emissão da licença definitiva de exploração

1. […].

2. O pedido para a vistoria das instalações eléctricas referida no número anterior é formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela DSSCU e instruído com o projecto de electricidade do técnico responsável pela sua elaboração, inscrito nestes Serviços, e a sua declaração referindo que a instalação foi executada segundo o projecto e as disposições regulamentares em vigor.

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 5.º

Alteração da potência de fornecimento

1. Quando houver necessidade de alterar a potência de fornecimento de energia de instalações eléctricas licenciadas, é necessária a apresentação de novo pedido de emissão de licença de exploração e a celebração de novo contrato de fornecimento de energia eléctrica só pode ser realizada após a emissão da respectiva licença, salvo se a potência alterada for igual ou inferior aos valores referidos nas diversas alíneas do artigo 2.º.

2. […].

Artigo 6.º

Alteração do titular da licença definitiva de exploração

1. A alteração do titular da licença definitiva de exploração pode ser requerida mediante pedido do novo proprietário, arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito, dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, desde que estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Não seja alterada a finalidade do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica;

2) […];

3) […].

2. O requerente só pode celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica para as respectivas instalações com o distribuidor após vistoria e autorização da DSSCU.

3. Sempre que não estejam preenchidas as situações referidas no n.º 1, o novo proprietário, o arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito tem de solicitar à DSSCU a emissão de uma nova licença de exploração nos termos dos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 10.º

Alteração dos modelos

Os modelos constantes dos anexos ao presente regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial

Artigo 2.º

Disposições transitórias

As instalações eléctricas estabelecidas nos estabelecimentos referidos nas alíneas 6) a 8) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011, de potência a contratar não superior a 69 kVA, já não carecem de licença provisória ou definitiva de exploração, devendo a DSSCU declarar extintos os processos dos respectivos pedidos.

Artigo 3.º

Alteração de expressões

1. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento Administrativo n.º 35/2011:

1) As expressões «transferência de titularidade da mesma» e «transferência de titularidade da licença definitiva de exploração» nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º são alteradas para «alteração do titular da licença»;

2) A expressão «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM» no n.º 3 do artigo 7.º é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial».

2. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 35/2011:

1) A expressão «土地工務運輸局» é alterada para «土地工務局»;

2) A expressão «澳門幣» no Anexo IV é alterada para «澳門元».

3. As expressões «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT» e «DSSOPT» na versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 35/2011 são alteradas respectivamente para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU» e «DSSCU».

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Anexos I a III do Regulamento Administrativo n.º 35/2011.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Novembro de 2025.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.