O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º a 6.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011 passam a ter a seguinte redacção:
[…]:
1) Instalações de carácter permanente estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, designadamente nos referidos no capítulo V do título X do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício de actividades comerciais ou industriais, de potência a contratar superior a 69 kVA;
7) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira, de potência a contratar superior a 69 kVA;
8) Instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados a escritórios, de potência a contratar superior a 69 kVA;
9) […].
1. O pedido da licença provisória de exploração é formulado pelo proprietário do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica, seu arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito.
2. O pedido é dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, sendo, na apresentação do pedido, exibido o documento de identificação do requerente, ou do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial e entregues os seguintes documentos:
1) Declaração que atesta as respectivas qualidades, quando o requerente seja empresário comercial, pessoa singular, ou representante legal da sociedade comercial;
2) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
3) Declaração do proprietário concedendo autorização para a realização de obras, quando o requerente não seja o proprietário;
4) Memória descritiva e justificativa das instalações eléctricas;
5) Esquema unifilar do quadro geral das instalações eléctricas;
6) Licença de obra, salvo se o requerente for um serviço ou organismo do sector público administrativo.
3. A licença provisória de exploração é válida pelo prazo de três meses, contado da data da sua emissão, só podendo o requerente celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica com o distribuidor para as respectivas instalações após a emissão da licença provisória de exploração.
1. […].
2. O pedido para a vistoria das instalações eléctricas referida no número anterior é formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela DSSCU e instruído com o projecto de electricidade do técnico responsável pela sua elaboração, inscrito nestes Serviços, e a sua declaração referindo que a instalação foi executada segundo o projecto e as disposições regulamentares em vigor.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
1. Quando houver necessidade de alterar a potência de fornecimento de energia de instalações eléctricas licenciadas, é necessária a apresentação de novo pedido de emissão de licença de exploração e a celebração de novo contrato de fornecimento de energia eléctrica só pode ser realizada após a emissão da respectiva licença, salvo se a potência alterada for igual ou inferior aos valores referidos nas diversas alíneas do artigo 2.º.
2. […].
1. A alteração do titular da licença definitiva de exploração pode ser requerida mediante pedido do novo proprietário, arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito, dirigido ao director da DSSCU e formulado através do preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços, desde que estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Não seja alterada a finalidade do local onde se encontra estabelecida a instalação eléctrica;
2) […];
3) […].
2. O requerente só pode celebrar o contrato de fornecimento de energia eléctrica para as respectivas instalações com o distribuidor após vistoria e autorização da DSSCU.
3. Sempre que não estejam preenchidas as situações referidas no n.º 1, o novo proprietário, o arrendatário ou outra pessoa legitimada para o efeito tem de solicitar à DSSCU a emissão de uma nova licença de exploração nos termos dos artigos 3.º e 4.º.
Os modelos constantes dos anexos ao presente regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.»
As instalações eléctricas estabelecidas nos estabelecimentos referidos nas alíneas 6) a 8) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2011, de potência a contratar não superior a 69 kVA, já não carecem de licença provisória ou definitiva de exploração, devendo a DSSCU declarar extintos os processos dos respectivos pedidos.
1. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento Administrativo n.º 35/2011:
1) As expressões «transferência de titularidade da mesma» e «transferência de titularidade da licença definitiva de exploração» nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º são alteradas para «alteração do titular da licença»;
2) A expressão «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM» no n.º 3 do artigo 7.º é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial».
2. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 35/2011:
1) A expressão «土地工務運輸局» é alterada para «土地工務局»;
2) A expressão «澳門幣» no Anexo IV é alterada para «澳門元».
3. As expressões «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT» e «DSSOPT» na versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 35/2011 são alteradas respectivamente para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU» e «DSSCU».
São revogados os Anexos I a III do Regulamento Administrativo n.º 35/2011.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Novembro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.