REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA
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Despacho do Secretário para a Segurança n.º 159/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2022 (Regulamento de uniformes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:
1. O n.º 2 do Anexo I do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:
«[…]
2. Uniforme de cerimónia
O uniforme de cerimónia, com os modelos constantes do quadro 3, é composto pelos seguintes artigos:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […]:
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) Cordões de cerimónia de cor prateada, para uso dos agentes da Guarda-Bandeira do CPSP, sem agulhetas;
15) […];
16) […];
17) […];
18) […].»
2. O Anexo II do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:
«[…]
1. […];
2. […];
3. […];
4. […];
5. […];
6. Uniforme da Guarda-Bandeira, composto pelos seguintes artigos especiais:
1) Camisa da Guarda-Bandeira (figura 15);
2) Dólman da Guarda-Bandeira (figura 16);
3) Calças da Guarda-Bandeira (figura 17);
4) Botas de cano alto da Guarda-Bandeira (figura 18).»
3. O Anexo III do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:
«[…]:
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […]:
7) […]:
8) […]:
9) Distintivos de posto no dólman da Guarda-Bandeira do CPSP são colocados nas mangas, acima do cotovelo, sem levar o número de matrícula.
5. Distintivos de gola e lapela (figura 23), são feitos de metal e usados nas golas do blusão, da camisa de manga curta, do dólman de cerimónia, do dólman de cerimónia da banda de música e do dólman da Guarda-Bandeira. Estes distintivos obedecem às seguintes características:
1) Agentes do CPSP:
(1) […];
(2) Para os demais agentes, com excepção dos agentes das especialidades e da Guarda-Bandeira: o distintivo é constituído pela estrela de cor prateada de seis pontas, com cerca de 2,5 centímetros de altura e de largura;
(3) […];
(4) […];
(5) […];
(6) Agentes da Guarda-Bandeira: distinguem-se pelo distintivo de gola e lapela esquerdo e direito, existe uma folha de palma respectivamente à esquerda da estrela de seis pontas no distintivo esquerdo e à direita da estrela de seis pontas no distintivo direito. As estrelas de cor prateada de seis pontas têm cerca de 2 centímetros de altura e de largura, e as folhas de palma de cor prateada têm cerca de 3,5 centímetros de altura e 1 centímetro de largura;
2) […].
6. Crachá, em forma de escudo, é usado à altura do peito no blusão, na camisola de malha, no vestido pré-natal, na camisa, no dólman de cerimónia e no dólman de cerimónia da banda de música. É fixado num acessório de cor preta ou de cor branca, excepto quando usado sobre a camisola de malha ou com o vestido pré-natal, nos quais pode ser directamente colocado; o crachá da Guarda-Bandeira deve ser colocado à altura do peito, na parte superior do bolso esquerdo. O crachá obedece às seguintes características:
1) Crachá do CPSP (figura 24):
(1) […]:
(2) […];
(3) Crachá da Guarda-Bandeira, de modelo igual ao do crachá de metal, é feito de metal, com cerca de 4 centímetros de altura e 3,5 centímetros de largura, devendo ser colocado do lado esquerdo. A cor é prateada para todos os postos.
2) […].
7. […]:
8. […]:»
4. O Anexo V do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:
«Os equipamentos individuais dos agentes pertencentes ao quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública incluem os seguintes artigos:
1. […];
2. […];
3. […];
4. […];
5. […];
6. […];
7. […];
8. […];
9. […];
10. […];
11. […];
12. […];
13. […];
14. […];
15. […];
16. […];
17. […];
18. […];
19. […];
20. […];
21. […];
22. […];
23. […];
24. […];
25. […];
26. […];
27. […];
28. […];
29. […];
30. […];
31. […];
32. […];
33. […];
34. […];
35. […];
36. […];
37. Bandoleira e cinto da Guarda-Bandeira;
38. Alça de chapéu da Guarda-Bandeira.»
5. É aditado à Figura 34 (Cordões de cerimónia e agulhetas) do Quadro 3 (Modelos do uniforme de cerimónia) do Anexo I ao Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023, o modelo do cordão da Guarda-Bandeira, constante do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6. É aditado ao Anexo II ao Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023, o modelo dos uniformes da Guarda-Bandeira (figuras 15 a 18), constante do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
7. É aditado à Figura 23 (Distintivo de gola e lapela) do Quadro do Anexo III ao Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023, o distintivo de gola e lapela da Guarda-Bandeira, cujo modelo consta do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Dezembro de 2025.
O Secretário para a Segurança, Chan Tsz King.




