REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2026

BO N.º:

8/2026

Publicado em:

2026.2.23

Página:

3-8

  • Alteração à Lei n.º 9/2018 ─ Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
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  • Lei n.º 9/2018 - Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2026

    Alteração à Lei n.º 9/2018 — Criação do Instituto para os Assuntos Municipais

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 9/2018

    Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 19.º, 20.º e 26.º da Lei n.º 9/2018 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Atribuições

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) Contribuir para a promoção da qualidade de vida da população, designadamente a fiscalização da segurança alimentar e da qualidade da água, o embelezamento e arborização urbana, bem como a construção e renovação de instalações e lugares públicos geridos pelo IAM;

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) […].

    Artigo 4.º

    Tutela

    1. O Secretário para a Administração e Justiça é a entidade tutelar do IAM.

    2. […]:

    1) [Revogada]

    2) […];

    3) […]:

    (1) […];

    (2) […];

    (3) […];

    (4) As despesas que excedam o limite fixado ao IAM pela entidade tutelar no âmbito das suas competências delegadas;

    (5) […];

    (6) [Revogada]

    4) […]:

    (1) [Revogada]

    (2) […];

    5) […].

    3. […].

    4. [Revogado]

    Artigo 9.º

    Composição do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e qualidade dos membros

    1. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais é composto por um presidente, um vice-presidente e um número máximo de três administradores.

    2. Os membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais são designados de entre residentes permanentes da RAEM de reconhecida idoneidade cívica e com experiência e competência profissionais adequadas.

    3. […].

    Artigo 10.º

    Designação, exoneração e mandato dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

    1. O presidente, o vice-presidente e os administradores do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais são designados e exonerados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, para um mandato com a duração máxima de três anos, renovável.

    2. […].

    Artigo 19.º

    Regime do pessoal

    1. Ao pessoal do IAM aplicam-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º e no artigo seguinte.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    6. [Revogado]

    Artigo 20.º

    Regime dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

    1. Ao regime dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e no Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia).

    2. [Revogado]

    3. Aos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais sem lugar de origem no quadro, que vejam cessadas as suas funções e que tenham sido trabalhadores da administração pública nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM, ou trabalhadores providos em regime de contrato individual de trabalho referido no estatuto do pessoal do IAM antes de assumirem as respectivas funções, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de recrutamento previsto no regime geral da função pública.

    4. [Revogado]

    5. Os membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, no exercício do respectivo cargo, não são prejudicados nos seus anteriores direitos e benefícios, nomeadamente no que se refere aos descontos para as pensões de aposentação e sobrevivência, às contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, contando-se todo o tempo de serviço prestado no IAM para todos os efeitos legais.

    6. […].

    Artigo 26.º

    Receitas próprias

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. As taxas, tarifas e preços a cobrar pelo IAM, decorrentes de licenças ou da prestação de serviços, são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial

    Artigo 2.º

    Disposições transitórias

    1. Os trabalhadores do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, providos por nomeação definitiva, em regime de contrato administrativo de provimento, doravante designado por CAP, e em regime de contrato individual de trabalho, doravante designado por CIT, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), mantêm a sua situação jurídico-funcional, continuando a ser providos nos respectivos regimes após a entrada em vigor da presente lei.

    2. Os trabalhadores do IAM providos em regime de CIT referido no estatuto do pessoal do IAM passam a ser providos em regime de CAP, mediante a celebração de um novo contrato na data da entrada em vigor da presente lei.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IAM vinculados por CIT de curta duração, CIT de longa duração e CIT sem termo passam a ser providos, respectivamente, por CAP, CAP de longa duração e CAP sem termo, na mesma carreira, categoria e escalão que detêm.

    4. Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado pelos trabalhadores do IAM que passam a ser providos em regime de CAP nos termos do disposto nos dois números anteriores, conta como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição, contando ainda as acções de formação já frequentadas para o acesso ao grau imediatamente superior.

    5. Ao pessoal do IAM que se encontre a exercer funções de chefia, que veja cessadas as suas funções e que, antes de assumir as respectivas funções, tenha sido trabalhador provido em regime de CIT referido no estatuto do pessoal do IAM, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de recrutamento previsto no regime geral da função pública.

    6. O CIT celebrado ao abrigo do estatuto do pessoal do IAM cessa automaticamente na data da entrada em vigor da presente lei.

    7. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de procedimentos de recrutamento de trabalhadores em regime de CIT, referido no estatuto do pessoal do IAM, que se tenham iniciado e ainda não tenham sido concluídos à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os decorrentes de concursos cujo prazo de validade não tenha expirado, devendo os respectivos provimentos ser feitos em regime de CAP.

    8. Os procedimentos concursais de transição para a carreira de adjunto-técnico que se tenham iniciado ao abrigo do estatuto do pessoal do IAM e ainda não tenham sido concluídos à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos e continuam a ser acompanhados pelo IAM, podendo os trabalhadores que tenham aproveitamento nos concursos optar pela transição para a carreira de adjunto-técnico nos termos do regime geral da função pública.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados a alínea 1), a subalínea (6) da alínea 3) e a subalínea (1) da alínea 4) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º, o artigo 11.º, os n.os 2 a 6 do artigo 19.º e os n.os 2 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 9/2018.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.

    Aprovada em 10 de Fevereiro de 2026.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.

    Assinada em 12 de Fevereiro de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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