REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Resolução n.º 2/2026

BO N.º:

12/2026

Publicado em:

2026.3.23

Página:

56-57

  • Altera a Resolução n.º 2/2004 — Processo de interpelação sobre a acção governativa.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 2/2004 - Regulamenta o processo de interpelação previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 134.º e 135.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
  •  
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  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Resolução n.º 2/2026

    Alteração à Resolução n.º 2/2004 — Processo de interpelação sobre a acção governativa

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do § 2.º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:

    Artigo 1.º 

    (Alteração à Resolução n.º 2/2004)

    Os artigos 9.º e 11.º da Resolução n.º 2/2004, alterada pelas Resoluções n.os 2/2007, 3/2009 e 3/2017, passam a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 9.º

    (Procedimento da interpelação)

    1. […].

    2. Finda esta fase, cada um dos Deputados subscritores tem direito ao uso da palavra, por período não superior a três minutos, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas.

    3. Findos os pedidos de esclarecimento por parte dos Deputados subscritores, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.

    4. Terminadas as intervenções de todos os Deputados, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    Artigo 11.º

    (Agrupamento de requerimentos por assunto)

    1. […].

    2. […].

    3. Finda esta fase, cada um dos Deputados subscritores tem direito ao uso da palavra de acordo com a ordem inicial de leitura dos requerimentos, por período não superior a três minutos cada um, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas.

    4. Findos os pedidos de esclarecimento por parte dos Deputados subscritores, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.

    5. Terminadas as intervenções de todos Deputados, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.

    6. […].”

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 19 de Março de 2026. 

    Publique-se.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.


       

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