Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. As alíneas 2) e 3) do n.º 2 e o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2019, passam a ter a seguinte redacção:
«2. […]:
1) […];
2) Os veículos destinados à prevenção de desastres e ao salvamento, à promoção da aplicação e do desenvolvimento das ciências e da tecnologia, bem como à participação em provas desportivas ou eventos culturais, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e nos itinerários ou âmbitos definidos para o efeito, mas cuja importação tenha apenas carácter temporário, não podendo ser objecto de matrícula definitiva;
3) Os veículos pesados de mercadorias e as máquinas industriais que se destinem exclusivamente a serviços especiais, designadamente a obras de engenharia ou de construção civil, e possuam certificado de aprovação em inspecção do país de origem, emitido há menos de 12 meses em relação à data de importação, cuja importação tenha apenas carácter temporário, não podendo ser objecto de matrícula definitiva;
4) […];
5) […];
6) […].
3. Entende-se por veículo motorizado usado, a que se referem os dois números anteriores, aquele que apresente fortes indícios de ser um veículo usado ou que, antes da sua importação para a RAEM, se encontrasse já matriculado noutro país ou região, com excepção dos veículos cujo intervalo entre a primeira matrícula e o cancelamento no local de origem não ultrapasse 30 dias úteis, e que sejam importados para a RAEM no prazo de 180 dias a contar do dia do cancelamento da matrícula.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia 27 de Abril de 2026.
18 de Março de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aberto o concurso público para a concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, do Pak Lek, da Estrada Flor de Lótus, do Parque Central da Taipa, da Rua da Ponte Negra, do Edifício Koi Nga, do Edifício Ip Heng e do Edifício Lok Kuan.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Março de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2026 (Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029), o Chefe do Executivo manda:
1. O número de horas e a duração dos cursos de educação contínua são os seguintes:
1) O número de horas dos cursos de educação contínua em geral não pode ser inferior a nove horas e superior a 60 horas, com duração não superior a 90 dias;
2) O número de horas das formações profissionais ou dos cursos que confiram certificados não pode ser superior a 120 horas, com duração não superior a 180 dias.
2. A presença só se considera válida quando os beneficiários e os formadores que compareçam aos cursos cumpram as seguintes regras de marcação de presença e participação:
1) Em cada aula, os beneficiários têm de confirmar, de forma presencial, duas vezes a identidade com a utilização do seu bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos equipamentos electrónicos, sendo a primeira vez entre 30 minutos antes de a aula começar até 15 minutos após o seu início, e a segunda vez dentro de 30 minutos após a sua conclusão;
2) Em cada aula, os formadores têm de confirmar, de forma presencial, duas vezes a identidade com a utilização do seu bilhete de identidade de residente da RAEM nos equipamentos electrónicos, sendo a primeira vez dentro de 30 minutos antes de a aula começar, e a segunda vez dentro de 30 minutos após a sua conclusão;
3) Durante a fiscalização à aula efectuada pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, os beneficiários e os formadores participam nela de forma presencial.
3. Nas situações de impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para a marcação de presença, são utilizadas as seguintes formas:
1) Se ocorrerem avarias nos equipamentos electrónicos, avarias nas redes ou interrupção do fornecimento de energia eléctrica, entre outras situações, o pessoal da instituição tem de criar, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEDJ, um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores e beneficiários utilizem, de forma presencial, os seus telemóveis para fazerem a leitura desse código e introduzirem o seu número de bilhete de identidade de residente da RAEM e o código de autorização para marcação de presença recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, respectivamente, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica; as instituições têm de entregar um relatório à DSEDJ, no prazo de sete dias contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para efectuar a marcação de presença, para efeitos de verificação pela DSEDJ;
2) Em caso de extravio ou destruição do bilhete de identidade de residente da RAEM dos beneficiários ou dos formadores residentes da RAEM, tem de ser utilizada a forma de marcação de presença electrónica referida na alínea anterior; os respectivos beneficiários ou formadores têm de entregar, através das instituições, à DSEDJ, no prazo de sete dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, a cópia do comprovativo de participação do extravio emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou a cópia do comprovativo de pedido de segunda via do bilhete de identidade emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, para efeitos de verificação pela DSEDJ;
3) Se os formadores forem trabalhadores não residentes, o pessoal da instituição tem de criar, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEDJ, um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores utilizem os seus telemóveis para fazerem, de forma presencial, a leitura desse código e introduzirem o seu número de título de identificação de trabalhador não residente e o código de autorização para marcação de presença recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica;
4) Caso a aplicação móvel de marcação de presença não possa ser utilizada devido a falhas técnicas da própria aplicação ou avarias da rede de telecomunicações móveis, entre outras situações, as instituições têm de utilizar a ficha de marcação de presença cujo formato é indicado pela DSEDJ e os formadores e beneficiários têm de assiná-la conforme a assinatura constante do seu documento de identificação, tendo as instituições de entregar um relatório à DSEDJ, no prazo de sete dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização da aplicação móvel para efectuar a marcação da presença, para efeitos de verificação pela DSEDJ.
4. Para os beneficiários que participem nos cursos de educação contínua organizados pelas instituições locais, autorizados nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2026 e que não sejam cursos práticos de condução, a taxa de presença é calculada da seguinte forma:
Taxa de presença = (P+C) / (A+C)
P = Número cumulativo de aulas com presença do beneficiário no referido curso, em conformidade com as disposições dos dois números anteriores
C = Número de aulas que não tenham sido efectivamente leccionadas por motivos imputáveis à instituição
A = Número de aulas do referido curso que tenham sido efectivamente leccionadas
5. Para efeitos do disposto na subalínea (1) da alínea 3) do n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2026, a taxa de presença global é calculada da seguinte forma:
Taxa de presença global = [(P1+C1) + (P2+C2) + … + (Pn+Cn)] / [(A1+C1) + (A2+C2) + … + (An+Cn)]
P = Número cumulativo de aulas com presença do beneficiário no referido curso, em conformidade com as disposições dos n.os 2 e 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2023
C = Número de aulas que não tenham sido efectivamente leccionadas por motivos imputáveis à instituição
A = Número de aulas do referido curso que tenham sido efectivamente leccionadas
n = Número total de cursos inscritos pelo beneficiário
6. O número de horas subsidiadas relativo aos cursos práticos de condução é o seguinte:
1) Nos termos da legislação aplicável, para o instruendo do curso prático de condução que necessita, no mínimo, de 25 horas lectivas para participar no exame de condução, o subsídio corresponderá a 25 horas lectivas;
2) Nos termos da legislação aplicável, para o instruendo do curso prático de condução que necessita, no mínimo, de 15 horas lectivas para participar no exame de condução, o subsídio corresponderá a 15 horas lectivas.
7. Em relação ao subsídio para os cursos práticos de condução, os limites máximos do montante do subsídio por hora lectiva definidos de acordo com as categorias de veículos em que pretendam obter a carta de condução são os seguintes:
1) Ciclomotor da categoria CICL: 120 patacas;
2) Motociclo da subcategoria A1: 140 patacas;
3) Motociclo da subcategoria A2: 170 patacas;
4) Automóvel ligeiro da categoria B: 250 patacas;
5) Automóvel pesado de mercadorias da categoria C: 290 patacas;
6) Automóvel pesado de passageiros da subcategoria D1: 400 patacas;
7) Automóvel pesado de passageiros da subcategoria D2: 430 patacas;
8) Tractor da subcategoria E+C: 550 patacas.
8. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 8/2026.
27 de Março de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.