REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2026

BO N.º:

16/2026

Publicado em:

2026.4.20

Página:

5-8

  • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Novo Mercado Abastecedor de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2018 - Altera o artigo 3.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Mercado de S. Lourenço e artigo 3.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2018 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Novo Mercado Abastecedor de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Novo Mercado Abastecedor de Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2018, n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2018 e n.º 17 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    13 de Abril de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Novo Mercado Abastecedor de Macau

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Novo Mercado Abastecedor de Macau, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício do Novo Mercado Abastecedor de Macau e constituído pelas 2.ª a 3.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento 

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 428 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros – 230 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores – 198 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Parque Industrial.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de 15 minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de storm surge do Nível 2/Amarelo ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2026

    BO N.º:

    16/2026

    Publicado em:

    2026.4.20

    Página:

    8-10

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Vale das Borboletas.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 474/2017 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Vale das Borboletas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Vale das Borboletas, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 474/2017.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    13 de Abril de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Vale das Borboletas

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Vale das Borboletas, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Complexo Comunitário de Seac Pai Van e constituído pelos 3.º a 5.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento 

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 534 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros – 369 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores – 165 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos

    Títulos de estacionamento

    Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção

    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida de Vale das Borboletas.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de 15 minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader