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Diploma: | Decreto-Lei n.º 87/89/M | BO N.º: | 51/1989 | Publicado em: | 1989.12.21 | Página: | 6788 | | |
| - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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Revogação parcial : | Decreto-Lei n.º 52/90/M - Isenta de visto do Tribunal Administrativo os contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. — Revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.Decreto-Lei n.º 23/95/M - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças do pessoal dos serviços públicos do Território. — Revoga disposições do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como do ETAPM, aprovado por este diploma.Despacho n.º 26/GM/95 - Aprova os modelos dos impressos relativos a atestado médico, à participação de faltas e férias e à concessão de licença especial, anexos ao presente despacho.Lei n.º 10/95/M - Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. — Revogações.Lei n.º 9/95/M - Estabelece o regime da carreira de enfermagem. — Revogações.Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.Lei n.º 8/2004 - Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública. Regulamento Administrativo n.º 31/2004 - Aprova o regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública. Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.Lei n.º 2/2011 - Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família. |
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| Alterações : | Decreto-Lei n.º 52/90/M - Isenta de visto do Tribunal Administrativo os contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. — Revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.Decreto-Lei n.º 37/91/M - Estabelece medidas relativamente à duração da prestação de serviço no Território por pessoal recrutado no exterior e bem assim harmoniza o processo da cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da referida prestação de serviço.Decreto-Lei n.º 1/92/M - Dá nova redacção ao artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (Senhas de presença).Lei n.º 11/92/M - Introduz alterações ao regime jurídico da aposentação dos trabalhadores da Função Pública de Macau.Decreto-Lei n.º 70/92/M - Aprova o regime das compensações indemnizatórias no caso de cessação de funções por conveniência de serviço.Decreto-Lei n.º 80/92/M - Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º, 203.º e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Requisitos exigíveis e regras de cessação dos contratos de assalariamento).Decreto-Lei n.º 2/93/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos).Decreto-Lei n.º 12/95/M - Consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a visto pelo Tribunal de Contas. — Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, e a legislação relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.Decreto-Lei n.º 17/95/M - Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro.Despacho n.º 16/GM/95 - Actualiza os montantes das ajudas de custo diárias, fixados na tabela 4 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.Despacho n.º 21/GM/95 - Determina o novo horário normal de trabalho da Administração Pública de Macau.Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.Despacho n.º 65/GM/99 - Aprova os modelos de impressos anexos ao presente despacho.Decreto-Lei n.º 89/99/M - Altera as tabelas n.os 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.Lei n.º 1/2014 - Alteração dos montantes do prémio de antiguidade, subsídios e abono.Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.Lei n.º 4/2017 - Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.Lei n.º 18/2018 - Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. |
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Diplomas revogados : | Diploma Legislativo n.º 1694 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos desta Província.e Outros... |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 2/2021 - Alteração à Lei n.º 14/2009 — Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.Lei n.º 15/2009 - Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.Lei n.º 24/96/M - Autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2026 - Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, e pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, e Lei n.º 8/2025.Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2007 - Determina que os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do ETAPM e os modelos de impressos aprovados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2004 sejam disponibilizados em suporte electrónico.Decreto-Lei n.º 58/97/M - Permite a regularização de situações de não coincidência, relativamente ao mesmo subscrito, entre os períodos de descontos para efeitos da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência.Decreto-Lei n.º 25/96/M - Regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.Decreto-Lei n.º 18/96/M - Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).Decreto-Lei n.º 10/93/M - Consagra a obrigatoriedade da apresentação periódica de meios de prova para a manutenção dos subsídios de residência e de família.Decreto-Lei n.º 5/93/M - Clarifica o alcance e âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, relativamente a situações constituídas no âmbito dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa (capacidade profissional).Decreto-Lei n.º 43/92/M - Determina que seja mantido o direito à licença especial ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990.Decreto-Lei n.º 7/90/M - Determina que os motoristas dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.Decreto-Lei n.º 8/88/M - Regula o recrutamento no exterior de pessoal para o desempenho de funções nos serviços públicos.Decreto-Lei n.º 74/85/M - Estabelece o regime de carreiras e categorias específicas do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas. — Revoga os artigos 499.º, 520.º, 530.º e 532.º a 559.º da Reforma Administrativa Ultramarina pelo Decreto-Lei n.º 23229.Decreto-Lei n.º 50/82/M - Estabelece o regime de prestação de serviço docente. — Revoga os artigos 228.º, 321.º a 323.º do Decreto-Lei n.º 48572; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48807; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês; e o despacho relativo às normas orientadoras da função docente.Portaria n.º 154/96/M - Aprova os programas das provas do concurso e do curso de formação selectiva para a constituição de reservas de recrutamento para lugares de terceiro-oficial.Portaria n.º 167/96/M - Aprova os programas das provas do concurso e do curso de formação selectiva para a constituição de reservas de recrutamento para lugares de técnico auxiliar.Despacho n.º 3/GM/95 - Introduz alterações, a título experimental, no horário de trabalho da Administração Pública. |
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Categorias relacionadas : | REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - |
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| Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 87/89/M
de 21 de Dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
(Revisão)
[Revogado]
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
SECÇÃO I
Licença especial
Artigo 3.º
(Direito)
1. O pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto aprovado por este decreto-lei.
2. Para efeitos de aquisição do direito a licença especial, é computado o tempo de serviço prestado em regime de assalariamento do quadro ou eventual e em comissão eventual de serviço quando, sem interrupção, for seguido de contratação além do quadro, de nomeação provisória, definitiva ou em comissão de serviço.
Artigo 4.º
(Regime)
[Revogado]
Artigo 5.º
(Impedimento do gozo de licença especial)
[Revogado]
Artigo 6.º
(Processo)
[Revogado]
Artigo 7.º
(Antecipação e adiamento)
[Revogado]
Artigo 8.º
(Transporte por conta do Território)
[Revogado]
Artigo 9.º
(Cessação de gozo de licença especial)
[Revogado]
SECÇÃO II
Comissão de serviço, interinidade e destacamento
[Revogada]
Artigo 10.º
(Comissão de serviço)
[Revogado]
Artigo 11.º
(Comissão eventual de serviço)
[Revogado]
Artigo 12.º
(Interinidade)
[Revogado]
Artigo 13.º
(Destacamento)
[Revogado]
SECÇÃO III
Assalariamento
Artigo 14.º
(Assalariados do quadro)
[Revogado]
Artigo 15.º
(Assalariados eventuais)
1. Os assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões mantêm o direito a aposentação, ao prémio de antiguidade, beneficiam dos regimes de acidente em serviço e de sobrevivência e constam das listas de antiguidade.
2. Aos assalariados eventuais a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no artigo 106.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma.
Artigo 16.º
(Adequação do regime de assalariamento)
[Revogado]
Artigo 17.º
(Dispensa de visto)
[Revogado]
SECÇÃO IV
Licenças registada, ilimitada e por doença
[Revogada]
Artigo 18.º
(Licenças registada e ilimitada)
[Revogado]
Artigo 19.º
(Licença por doença)
[Revogado]
SECÇÃO V
Aposentação e prémio de antiguidade
Artigo 20.º
(Salvaguarda de direitos)
1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.
2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.
3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado.
4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.
5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.
6. [Revogado]
7. [Revogado]
8. [Revogado]
Artigo 21.º
(Direito de opção)
[Revogado]
Artigo 22.º
(Pensão de sobrevivência)
[Revogado]
Artigo 23.º
(Devolução de descontos)
[Revogado]
Artigo 24.º
(Exercício de funções)
[Revogado]
Artigo 25.º
(Participação em multas)
[Revogado]
Artigo 26.º
(Outras remunerações acessórias)
[Revogado]
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 27.º
(Horário de trabalho)
O horário normal de trabalho da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos.
Artigo 28.º
(Revogações)
[Revogado]
Artigo 29.º
(Retroactividade)
O disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma reporta-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/88/M, de 9 de Maio.