REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de três terrenos com a área global de 36 m², situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 16 a 20 da Travessa do Alpendre, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 6 904 a fls. 147, 6 905 a fls. 147v e 6 906 a fls. 147v, todas do livro B24, para anexação e aproveitamento com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Março de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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ANEXO
(Processo n.º 2 930.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 10/2025 da Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
信豐泰投資顧問有限公司, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «信豐泰投資顧問有限公司», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c P e Q, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 77 778 (SO), é titular do domínio útil de três terrenos com a área global de 36 m², cada um de 12 m², situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 16 a 20 da Travessa do Alpendre, descritos na CRP sob os n.os 6 904 a fls. 147, 6 905 a fls. 147v e 6 906 a fls. 147v, todas do livro B24, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 367 280G.
2. O domínio directo sobre os referidos terrenos acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1 107 do livro F2.
3. Tendo em vista o reaproveitamento do terreno resultante da anexação dos aludidos prédios, de forma a constituírem um único lote, com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a qual está em consonância com os usos de solo admitidos na planta de condições urbanísticas emitida para o terreno e com o Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022, a concessionária submeteu em 21 de Fevereiro de 2023 na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, o anteprojecto de obra, que mereceu parecer favorável por despacho do director daquela Direcção de Serviços, de 3 de Maio de 2023.
4. Nestas circunstâncias, em 7 de Julho de 2023, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do lote formado pelos mencionados terrenos, em conformidade com o projecto apresentado, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. O processo foi enviado à Comissão de Terras que emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido e tal pedido foi autorizado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 29 de Abril de 2025. No entanto, por requerimento de 6 de Junho de 2025, a concessionária solicitou que fosse aguardada uma nova minuta de contrato, uma vez que a base para cálculo do valor do prémio está a ser revista.
6. Posteriormente, a DSSCU procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a nova minuta de contrato de revisão de concessão.
7. O terreno, objecto do contrato, com a área global de 36 m², encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de cada um de 12 m², na planta n.º 4 772/1994, emitida em 4 de Julho de 2023, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.
8. O procedimento foi de novo submetido à Comissão de Terras que, reunida em 5 de Fevereiro de 2026, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Fevereiro de 2026, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Março de 2026, assinada por Chiang Kin Tong, casado, e Leong Lai I, solteira, maior, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Horta e Costa n.os 122 a 124 e na Rua do Padre João Clímaco n.º 1, na qualidade de administradores e em representação de sociedade «信豐泰投資顧問有限公司», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimentos exarados naquela declaração.
11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de três terrenos com a área global de 36 m² (trinta e seis metros quadrados), situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 16 a 20 da Travessa do Alpendre, demarcados e assinalados com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 772/1994, emitida pela DSCC, em 4 de Julho de 2023, descritos na CRP sob os n.os 6 904 a fls. 147, 6 905 e 6 906 a fls. 147v, todas do livro B24, cujos domínios úteis se acham inscritos sob o n.º 367 280G, a favor da segunda outorgante;
2. Os terrenos identificados no número anterior serão desenvolvidos por anexação, constituindo um único lote, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda – Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. Em conformidade com os usos de solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
| 1) Habitação | com área bruta de construção de 171 m²; |
| 2) Comércio | com área bruta de construção de 19 m². |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula terceira – Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 3 990,00 (três mil, novecentas e noventa patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta – Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Boletim Oficial, do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para o início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta – Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 772/1994, emitida pela DSCC, em 4 de Julho de 2023, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta – Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula sétima – Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 903 720,00 (novecentas e três mil, setecentas e vinte patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava – Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução do terreno na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona – Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas segunda e quinta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima – Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira – Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante do prémio pago e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança, pela primeira outorgante, dos foros em dívida e de eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda – Devolução do terreno
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante do prémio e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a concessionária direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira – Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da RAEM.
Cláusula décima quarta – Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 2.º, n.os 1 e 3, alínea 2), 3.º, n.º 1, 4.º, 7.º e 7.º-A, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado, em comissão de serviço, Mok Soi Tou para exercer o cargo de subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, pelo período de um ano, a partir de 17 de Abril de 2026.
2. Os encargos resultantes da presente nomeação são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
3. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado.
2 de Abril de 2026.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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ANEXO
Fundamentos da nomeação de Mok Soi Tou para o cargo de subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego:
- — Vacatura do cargo;
- — Mok Sou Tou possui idoneidade cívica;
- — Mok Sou Tou possui experiência e competência profissionais adequadas ao desempenho de funções do cargo de subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, que se demonstra pelo curriculum vitae.
Currículo académico:
- — Licenciatura em Engenharia Civil, pela Universidade de Taiwan.
Currículo profissional:
- — De Agosto de 1995 a Dezembro de 1999, técnico superior do Leal Senado de Macau;
- — De Dezembro de 1999 a Dezembro de 2001, técnico superior da Câmara Municipal de Macau Provisória;
- — De Janeiro de 2002 a Maio de 2008, técnico superior do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
- — De Janeiro de 2005 a Maio de 2008, chefia funcional do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
- — De Maio de 2008 a Março de 2025, chefe da Divisão de Coordenação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;
- — De Abril de 2025 a Outubro de 2025, chefe da Divisão da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin;
- — De Outubro de 2025 até à presente data, técnico superior da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;
- — De Outubro de 2025 até à presente data, subdirector, substituto, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Abril de 2026.
A Chefe do Gabinete, Un In Lin.




