REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2026

BO N.º:

22/2026

Publicado em:

2026.6.1

Página:

79-81

  • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Tat.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2015 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Tat.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São  revogados  os  Despachos  do  Chefe  do  Executivo  n.os 251/201582/2018, o  n.º 1 do  Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018  e o  n.º 3 do  Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Tat e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 487 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 259 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 228 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Comandante João Belo.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    81-84

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng I.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng I.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São  revogados  os  Despachos  do  Chefe  do  Executivo  n.os 8/2016 e 75/2018,  o  n.º 7  do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º  9  do  Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng I e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 569 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 283 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 286 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Conselheiro Borja.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    84-87

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício The Riviera Macau e constituído pelos 2.º e 3.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 261 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 155 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 106 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Travessa dos Armazéns.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    87-89

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Chong e constituído pelos 1.º a 3.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 630 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 244 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 386 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada do Canal dos Patos.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    89-92

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Choi e constituído pelos 1.º a 5.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 838 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 313 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 525 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    92-94

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Chun e constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 92 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 54 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 38 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    95-97

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Fu.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Fu e constituído pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 2.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 415 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 221 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 194 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se no rés-do-chão pela Travessa de Fai Chi Kei e nos 1.º e 2.º andares pela Rua do Comandante João Belo.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    97-99

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 328/2017 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Tou.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É  revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 328/2017.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Tou e constituído pelos 1.º e 2.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 163 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 80 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 83 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela rua junto à Rua Norte do Patane.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    100-102

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2017 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Ieng.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2.  É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2017.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Ieng e constituído pelos 1.º e 2.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 228 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 121 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 107 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Fai Chi Kei.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    102-105

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2018 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício do Bairro da Ilha Verde.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2018, o n.º 15 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 18 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício do Bairro da Ilha Verde e constituído pelas 1.ª a 5.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 3.055 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros – 1.427 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores – 1.628 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se, respectivamente, pela Rua de Lei Pou Ch'ôn e pela Avenida do Comendador Ho Yin.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    105-108

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2018 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Bacia Sul.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2018 e o n.º 20 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício Trust Leisure Garden e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 520 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 306 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 214 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Bacia Sul.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    108-110

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2020 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de João Lecaros.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2020 e o n.º 22 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Centro de Saúde da Praia do Manduco e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 102 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 46 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 56 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pelo Pátio da Papaia.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    110-113

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2022 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Toi Fai.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2022.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Toi Fai e constituído pelos 1.º e 2.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 224 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 105 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 119 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Missão de Fátima.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2026

    BO N.º:

    22/2026

    Publicado em:

    2026.6.1

    Página:

    113-114

    • Altera os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2024 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2025.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2024 - Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2024 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2025, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifas

    1. [...]

    2. [...]

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. [...]

    5. [...]»

    2. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    29 de Maio de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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