REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 251/2015 e 82/2018, o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Tat e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 487 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 259 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 228 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Comandante João Belo.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 8/2016 e 75/2018, o n.º 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng I e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 569 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 283 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 286 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Conselheiro Borja.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício The Riviera Macau e constituído pelos 2.º e 3.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 261 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 155 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 106 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Travessa dos Armazéns.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Chong e constituído pelos 1.º a 3.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 630 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 244 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 386 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada do Canal dos Patos.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Choi e constituído pelos 1.º a 5.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 838 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 313 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 525 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
———
Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Chun e constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 92 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 54 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 38 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Fu e constituído pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 2.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 415 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 221 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 194 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se no rés-do-chão pela Travessa de Fai Chi Kei e nos 1.º e 2.º andares pela Rua do Comandante João Belo.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 328/2017.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Tou e constituído pelos 1.º e 2.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 163 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 80 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 83 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela rua junto à Rua Norte do Patane.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2017.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Ieng e constituído pelos 1.º e 2.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 228 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 121 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 107 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Fai Chi Kei.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2018, o n.º 15 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 18 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício do Bairro da Ilha Verde e constituído pelas 1.ª a 5.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 3.055 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros – 1.427 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores – 1.628 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se, respectivamente, pela Rua de Lei Pou Ch'ôn e pela Avenida do Comendador Ho Yin.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2018 e o n.º 20 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício Trust Leisure Garden e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 520 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 306 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 214 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Bacia Sul.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2020 e o n.º 22 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
———
Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Centro de Saúde da Praia do Manduco e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 102 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 46 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 56 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pelo Pátio da Papaia.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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| Diplomas revogados : | |||
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2022.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Toi Fai e constituído pelos 1.º e 2.º andares.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 224 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 105 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 119 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Missão de Fátima.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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| Notas em LegisMac | |||
Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2024 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2025, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Tarifas
1. [...]
2. [...]
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. [...]
2. [...]
3. [...]
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. [...]
5. [...]»
2. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



