O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2026 (Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O Secretariado da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Secretariado, é um serviço permanente de execução e apoio da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por CDSE, que responde perante o presidente da CDSE, goza de autonomia administrativa e funciona, na estrutura administrativa, na dependência directa do Chefe do Executivo.
São atribuições do Secretariado:
1) Organizar a realização de estudos sobre temas críticos relativos à defesa da segurança do Estado pela Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como emitir pareceres e sugestões sobre políticas importantes, assuntos-chave e questões relevantes nessa matéria e sobre o reforço da construção do regime jurídico e dos mecanismos de defesa da segurança do Estado, para serem submetidos à decisão da CDSE;
2) Transmitir, executar e dar apoio ao acompanhamento das decisões e orientações da CDSE, bem como elaborar os respectivos planos de trabalho;
3) Coordenar o desenvolvimento dos trabalhos relativos à execução da legislação no âmbito da defesa da segurança do Estado pela RAEM e à contestação de sanções e interferências estrangeiras;
4) Reforçar a comunicação e o contacto, no âmbito dos assuntos relativos à defesa da segurança do Estado, com as instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau, doravante designadas por instituições do Governo Central em Macau, com outros serviços públicos da RAEM e com os serviços competentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK;
5) Organizar e promover os trabalhos de verificação relativos à segurança do Estado;
6) Coordenar o desenvolvimento dos trabalhos de recolha, estudo, avaliação, compilação e comunicação dos recursos informativos relativos à segurança do Estado, bem como organizar e promover os trabalhos de monitorização, alerta, avaliação e resposta aos riscos no âmbito da defesa da segurança do Estado;
7) Organizar e promover as acções de divulgação, educação e formação relativas à defesa da segurança do Estado pela RAEM;
8) Assegurar a gestão do funcionamento interno do Secretariado, bem como organizar e promover as acções de capacitação tecnológica relativas à defesa da segurança do Estado pela RAEM;
9) Submeter à CDSE o relatório anual de trabalho e os relatórios de trabalho específicos sobre a prossecução das atribuições relativas à defesa da segurança do Estado pela RAEM;
10) Elaborar as convocatórias, a ordem de trabalhos, as actas e outros documentos das reuniões da CDSE, bem como efectuar os contactos necessários para garantir a presença nas reuniões dos convocados e convidados;
11) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas, bem como executar, no âmbito das suas atribuições, os demais trabalhos que lhe sejam determinados pelo presidente da CDSE.
1. O Secretariado é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por dois vice-secretários-gerais e por dois secretários-gerais adjuntos.
2. O secretário-geral é, por inerência, o Secretário para a Segurança.
3. Um dos vice-secretários-gerais é, por inerência, o director da Polícia Judiciária.
4. O outro vice-secretário-geral exerce funções a tempo inteiro, sendo nomeado por um período até dois anos, renovável, mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
5. O vice-secretário-geral que exerce funções a tempo inteiro é nomeado em comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o regime geral da função pública, nomeadamente o disposto na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e no Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia).
6. Ouvido o secretário-geral, os secretários-gerais adjuntos são designados, em regime de acumulação, pelo presidente da CDSE, de entre os assessores dos Gabinetes dos Secretários do Governo das áreas relevantes, ou subdirectores ou titulares de cargos equiparados dos serviços públicos, e nomeados por um período até dois anos, renovável, mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
7. O vice-secretário-geral que exerce funções a tempo inteiro aufere a remuneração correspondente ao índice de vencimento atribuído a director, referido na coluna 2 do Mapa 1 do Anexo à Lei n.º 15/2009, sendo as remunerações do vice-secretário-geral referido no n.º 3 e dos secretários-gerais adjuntos referidos no número anterior fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Compete ao secretário-geral:
1) Dirigir e representar o Secretariado;
2) Organizar a gestão do expediente corrente, do arquivo e das informações da CDSE e os trabalhos de apoio administrativo e técnico relativos às reuniões da CDSE;
3) Definir regras ou instruções a observar pelo pessoal do Secretariado;
4) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do presidente da CDSE o plano de actividades e a proposta de despesas;
5) Assegurar o contacto com os assessores técnicos para os assuntos de segurança nacional;
6) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.
1. Compete aos vice-secretários-gerais:
1) Coadjuvar o secretário-geral;
2) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
2. Compete aos secretários-gerais adjuntos:
1) Coadjuvar o secretário-geral e os vice-secretários-gerais;
2) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral e pelos vice-secretários-gerais.
3. Nas suas ausências ou impedimentos, o secretário-geral é substituído pelo vice-secretário-geral que exerce funções a tempo inteiro.
O Secretariado integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) O Departamento de Estudo de Políticas;
2) O Departamento de Prevenção e Controlo de Riscos;
3) O Departamento de Ligação e Coordenação;
4) O Departamento de Divulgação e Educação;
5) O Departamento de Apoio Geral.
Compete ao Departamento de Estudo de Políticas:
1) Estudar as políticas importantes, os temas críticos, os assuntos-chave e as questões relevantes no âmbito da defesa da segurança do Estado pela RAEM;
2) Estudar e promover a construção do regime jurídico e dos mecanismos relativos à defesa da segurança do Estado;
3) Estudar os assuntos de verificação relativos à segurança do Estado;
4) Estudar a definição de planos de trabalho relativos à defesa da segurança do Estado e avaliar a eficácia da sua implementação;
5) Executar os trabalhos de preparação e organização da realização das reuniões da CDSE;
6) Redigir o relatório anual de trabalho, os relatórios de trabalho específicos e outros documentos importantes no âmbito da defesa da segurança do Estado pela RAEM;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete ao Departamento de Prevenção e Controlo de Riscos:
1) Executar os trabalhos de recolha, estudo, avaliação, compilação e comunicação dos recursos informativos relativos à segurança do Estado;
2) Promover a construção do sistema de monitorização e de alerta de riscos no âmbito da defesa da segurança do Estado pela RAEM;
3) Desenvolver os trabalhos de resposta a emergências, tratamento, acompanhamento e avaliação posterior dos riscos no âmbito da defesa da segurança do Estado pela RAEM;
4) Executar as acções de capacitação tecnológica relativas à defesa da segurança do Estado pela RAEM;
5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete ao Departamento de Ligação e Coordenação:
1) Desenvolver os trabalhos de coordenação relativos à execução da legislação no âmbito da defesa da segurança do Estado pela RAEM;
2) Coordenar o desenvolvimento dos trabalhos de verificação relativos à segurança do Estado;
3) Desenvolver os trabalhos de coordenação relativos à contestação de sanções e interferências estrangeiras, bem como elaborar planos de resposta;
4) Promover a cooperação entre as diferentes áreas nos trabalhos de defesa da segurança do Estado pela RAEM;
5) Desenvolver a comunicação e a ligação, no âmbito dos assuntos relativos à defesa da segurança do Estado, com as instituições do Governo Central em Macau;
6) Desenvolver a cooperação e a articulação com a RAEHK nos trabalhos de defesa da segurança do Estado;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete ao Departamento de Divulgação e Educação:
1) Planear, coordenar e executar as acções de divulgação, educação e formação relativas à defesa da segurança do Estado pela RAEM;
2) Organizar as actividades realizadas pela CDSE e pelo Secretariado, nomeadamente a divulgação, seminários e colóquios;
3) Coordenar a elaboração de planos relativos à defesa da segurança do Estado pela RAEM no âmbito da divulgação e educação;
4) Tratar das relações públicas, bem como organizar e coordenar os trabalhos de divulgação de informações ao público;
5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete ao Departamento de Apoio Geral:
1) Assegurar os trabalhos de expediente e os registos de entrada e saída de documentos da CDSE e do Secretariado, bem como definir os modelos de impressos e sistemas de arquivo, de acordo com as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;
2) Elaborar regras ou instruções a observar pelo pessoal do Secretariado;
3) Coordenar os trabalhos relativos à gestão de recursos humanos, bem como promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal;
4) Criar e gerir o arquivo dos recursos humanos, bem como organizar e actualizar os processos individuais do pessoal;
5) Coordenar os trabalhos relativos à gestão financeira e patrimonial, elaborar o plano de gestão patrimonial e o inventário das instalações e equipamentos, bem como assegurar a conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
6) Apoiar a elaboração das propostas de despesas e as suas alterações, bem como assegurar a respectiva execução contabilística;
7) Coordenar e proceder aos trabalhos de contratação relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de obras;
8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
O quadro de pessoal do Secretariado é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.
Todos os arquivos, processos e demais documentos do anterior Gabinete da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau são transferidos para o Secretariado.
Para a prossecução das suas atribuições, o Secretariado pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para o tratamento de dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos que possuam os dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.
1. Os temas, conteúdos, actas e outros documentos de trabalho das reuniões realizadas pelo Secretariado têm natureza confidencial, com excepção dos documentos ou matérias cuja publicação seja imposta pela natureza do trabalho.
2. As matérias a que o pessoal do Secretariado tem acesso por causa da prossecução das suas atribuições e sob o dever de sigilo, bem como as regras ou instruções a observar pelo mesmo, têm natureza confidencial.
3. A desclassificação da confidencialidade apenas pode ser operada pelo Chefe do Executivo.
1. Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas específicas referidas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2026, atribuídas da receita ordinária da RAEM.
2. Cabe ao Secretariado executar os trabalhos relativos ao controlo e à gestão das verbas específicas referidas no número anterior, de acordo com as instruções definidas pela CDSE.
3. Cabe ao Secretariado apresentar ao Chefe do Executivo propostas relativas à realização das despesas com a defesa da segurança do Estado.
O Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:
1) […];
2) Secretariado da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau;
3) [Anterior alínea 2)];
4) [Anterior alínea 3)];
5) [Anterior alínea 4)];
6) [Anterior alínea 5)];
7) [Anterior alínea 6)];
8) [Anterior alínea 7)];
9) [Anterior alínea 8)];
10) [Anterior alínea 9)];
11) [Anterior alínea 10)];
12) [Anterior alínea 11)];
13) [Anterior alínea 12)].»
O artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária), alterado pelas Ordens Executivas n.os 19/2022, 52/2023 e 87/2023, e pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2026, passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Assegurar as acções de ligação e intercâmbio com o exterior, que propiciam os trabalhos de defesa da segurança do Estado.
5) [Revogada]
6) [Revogada]
7) [Revogada]
2. […]:
1) […];
2) […];
3) A Divisão de Apoio Operacional de Segurança do Estado.
4) [Revogada]»
São revogados as alíneas 5) a 7) do n.º 1 e a alínea 4) do n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Março de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
| Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras/categorias | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Direcção e chefia | — | Secretário-geral | 1 a) |
| Vice-secretário-geral | 2 b) | ||
| Secretário-geral adjunto | 2 c) | ||
| Chefe de departamento | 5 | ||
| Trabalhadores | — | — | 24 |
| Total | 34 | ||
a) O secretário-geral exerce funções em regime de acumulação;
b) Um dos vice-secretários-gerais exerce funções em regime de acumulação;
c) Os dois secretários-gerais adjuntos exercem funções em regime de acumulação.